O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Maranhão - Crea-MA é entidade autárquica de fiscalização do exercício e das atividades profissionais dotada de personalidade jurídica de direito público.
DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO DO CREA
Art. 1º O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Maranhão - Crea-MA é entidade autárquica de fiscalização do exercício e das atividades profissionais dotada de personalidade jurídica de direito público, constituindo serviço público federal, vinculada ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea, com sede e foro na cidade de São Luís e jurisdição no Estado do Maranhão, instituída pela Resolução n.º 216, de 28 de junho de 1973, na forma estabelecida pelo Decreto Federal nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e mantida pela Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para exercer papel institucional de primeira e segunda instâncias no âmbito de sua jurisdição.
Art. 2º No desempenho de sua missão, o Crea é o órgão de fiscalização, de controle, de orientação e de aprimoramento do exercício e das atividades profissionais da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, no território de sua jurisdição.
Parágrafo único. O Crea, para cumprimento de sua missão, exerce ações:
I - promotoras de condição para o exercício, para a fiscalização e para o aprimoramento das atividades profissionais, podendo ser exercida isoladamente ou em conjunto com o Confea, com os demais Creas, com as entidades de classe de profissionais e as instituições de ensino nele registradas ou com órgãos públicos;
II - normativas, baixando atos administrativos normativos e fixando procedimentos para o cumprimento da legislação referente ao exercício e à fiscalização das profissões, no âmbito de sua competência;
III - contenciosas, julgando as demandas instauradas em sua jurisdição; IV - informativas sobre questão de interesse público; e
V - administrativas, visando a:
a) gerir seus recursos e seu patrimônio; b) coordenar, supervisionar e controlar suas atividades nos termos da legislação federal, das resoluções, das decisões normativas e das decisões plenárias baixadas pelo
Art. 3º Para o desenvolvimento de suas ações, o Crea é organizado, administrativamente, em estrutura básica, estrutura de suporte e estrutura auxiliar.
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